Implicações semióticas entre Direito e Moral

Um breve relance na história da evolução do problema referente às relações entre o direito e a moral vai constatar que perdura certa confusão quando se trata de esclarecer a mútua dependência entre eles. A partir da concepção clássica da integral dependência do direito à moral (Sto. Agostinho), a filosofia jurídica tem oscilado até conceber um total distanciamento entre moral e direito (Kelsen). Ora, uma análise semiótica do problema deverá nos ajudar a esclarecer melhor aquelas relações.

O fato do direito não condenar certos atos imorais, como no caso do enriquecimento obtido por vias transversas do tráfico de influência, nos dá bem uma amostra de como o problema das relações entre Direito e Moral são delicadas, o que nos leva a pressupor que as leis deveriam estar sempre respeitando a moral, o que nem sempre ocorre, pela natureza política e heterônoma da dogmática (Kant).

Dessa forma, uma visão diferenciada da estrutura das leis em suas características sistemáticas, filosóficas ou ideológicas nos permitirá apreciar de forma mais significativa as relações entre direito e moral, sem perder de vista suas propriedades de relacionamento dialético e polar, como queria Miguel Reale.

Direito e Moral em nível dogmático: Ora, na perspectiva das leis em vigor, e dentro de suas próprias limitações. a moral deveria estar presente nelas como o substrato básico de seu perfil. Assim, torna-se inconcebível a existência, no sistema jurídico, de qualquer lei que contrarie os princípios de honestidade, generalidade, isonomia e impessoalidade. As leis não deveriam criar privilégios, mas estabelecer direitos e deveres nos estritos limites de respeito e consideração às outras pessoas e ter uma preferência incondicional aos ideais de justiça e apoio aos menos favorecidos (John Rawls).

Assim, a linguagem da lei deveria ser culta, clara e consistente em objetivos éticos, valores maiores que dignificam o direito. Não devem ser muitas, em excesso, para não complicar o sistema jurídico, dificultando a sua aplicação. Que fazer então com a atividade intensa dos parlamentos em criar leis? Que eles criem câmaras de discussão e análise dos graves problemas nacionais, provocando debates e esclarecimentos.

Direito e Moral em nível filosófico: Aqui, os valores morais se tornam importantes na tarefa de humanização do direito, sem os quais a dogmática corre o risco de se transformar em instrumento de opressão, discriminação e exclusão. Como bem nos ensinou Miguel Reale, nenhuma lei ou direito deve dispensar seus requisitos axiológicos, dentro dos propósitos de se obter o máximo possível de igualdade de tratamento e humanização.

Direito e Moral em nível ideológico: Quando se trata dos julgamentos e aplicações da lei, deverá o magistrado, sem contrariar as exigências absolutas do sistema, procurar atender às exigências dos novos tempos, as aspirações motivadas pela própria transformação da sociedade acolhendo novos valores a práticas culturais. Política jurídica, história e sociologia do direito, teoria e ideologia da justiça (Bobbio), serão componentes decisivos para se alcançar um bom nível de eficácia jurídica.