Semiótica e ideais jurídicos

A semiótica ocupa o mundo das virtualidades simbólicas. Convivendo com os esforços de perfeição, harmonia e clareza nas mensagens, sua aplicação se dá em qualquer propósito de estruturação e dinâmica entre diferentesinsightslay outs (arranjos), paradigmas e saberes que sejam passíveis de unidade e relacionamento sincrônico (ao mesmo tempo) ou diacrônico (em momentos diferentes).

Ao termos em mente tais objetivos, vem-nos à mente o quanto ela pode ser útil no campo das ciências e das atividades jurídicas, auxiliando-nos, de uma forma crítica e sugestiva, a superar e a colocar em relação a enorme variedade de conhecimentos e atividades enfrentados pelos pesquisadores e operadores do direito.

Para começar, a semiótica é um instrumento valioso no aprendizado didático do direito, ao demonstrar, de uma maneira inter-relacional, as principais abordagens que a atividade jurídica implica, caracterizando diferentes ciências que, no final, estariam todas mutuamente implicadas. Nossa obra Dimensões Conceituais do Direito, editada pela Editora Universitária Champagnat (PUC/PR, em 2ª ed), nos mostra, em detalhes, como isto se processa.

Ao expor uma visão estética dos diferentes paradigmas conceituais que a atividade jurídica envolve, a semiótica traz a lume a harmonia que deve existir no trato desses diferentes paradigmas, demonstrando como o direito suscita metas de coerência e perfeição em seus resultados, ou seja, a concretização de seus ideais valorativos.

A semiótica aplicada ao direito permite demonstrar que ele traz em si um verdadeiro propósito de perfeição estética, demonstrando ao mesmo tempo a coerência que há entre as atividades dogmáticas (as leis), enriquecidas pela filosofia do direito e pela ideologia que envolve os fatos sociais (cap III, pg 51).

Ao ter em mente os ideais a que se propõe a atividade jurídica, sendo o maior deles a consecução da justiça, a semiótica jurídica a apresenta como bifurcada em duas perspectivas, uma teórica e outra ideológica, como já nos sugeriu Norberto BOBBIO (O Positivismo Jurídico, SP, Ed Icone, 1999, p.223). Em complemento, utilizando a semiótica, podemos verificar a dependência desses modelos de justiça, seja aos variados valores que o direito pretende alcançar, seja principalmente pela atuação dos magistrados, no julgamento de seus processos.

Outra consequência importante que a semiótica nos sugere são as implicações que o direito mantém com a antropologia, a história e a evolução jurídica de cada povo, com base em seus costumes e suas práticas políticas. Uma crítica das ideologias envolvidas nesses aspectos também se torna relevante.

Finalmente, em nível sincrônico, a semiótica jurídica permite demonstrar a tese cara a Miguel REALE de que a filosofia do direito não é apenas ‘perfumaria’, mas se encontra inserida de forma essencial na própria estrutura da dogmática jurídica. Ora, por tudo o que a semiótica nos tem a oferecer, merece a atenção dos estudiosos do direito, por nos sugerir desdobramentos significativos de grande importância. O futuro nos indicará a confirmação de tais prognósticos.